A justiça decidiu a após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul (MPF/MS,) que o Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11) não pode mais exigir formação superior em Educação Física dos professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga de Mato Grosso do Sul e também não pode cobrar anuidades.
Contra essa exigência do diploma para os profissionais , o MPF considera que eles não ministram meramente atividades de Educação Física. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Felipe Fritz Braga, ”além de defender a liberdade profissional dos instrutores de danças, capoeira, artes marciais e yoga, trata-se de tutelar formas de expressão cultural.
A decisão veio depois de denúncias que fiscais do Conselho, iam até as escolas para verificar se os professores das academias filiados ao CREF, as escolas eram notificadas caso alguns deles não fosse filiados.
É um absurdo impedir um dançarino paraguaio de ensinar o chamamé; coibir uma árabe de família tradicional, que desde criança aprendeu com seus pais a dança do ventre, de ensiná-la a outras pessoas; impedir um pantaneiro de ensinar profissionalmente, às vezes até como meio de sustento, a dança siriri ou catira, ou o nordestino, o forró ou frevo” acrescenta Braga.
O CREF11 recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Exigência de diploma aconteceu em 1998 onde a profissão foi regulamentada e o CFEF, passou a regulamentar a profissão e começaram a fiscalizar escolas de dança e yoga e academias de artes marciais e capoeira, exigindo que os instrutores fossem inscritos nos conselhos.
Em março de 2009, a Justiça acatou o pedido do MPF e determinou a suspensão dessas cobranças, sob pena, em caso de descumprimento, de multa de cinco mil reais por infração. O CREF foi condenado ainda a devolver todos os valores indevidamente recebidos. O Conselho recorreu da decisão. Num primeiro momento, o recurso foi aceito pela Justiça, que suspendeu os efeitos da sentença favorável aos profissionais até o caso ser julgado pelo TRF-3.
É um absurdo impedir um dançarino paraguaio de ensinar o chamamé; coibir uma árabe de família tradicional, que desde criança aprendeu com seus pais a dança do ventre, de ensiná-la a outras pessoas; impedir um pantaneiro de ensinar profissionalmente, às vezes até como meio de sustento, a dança siriri ou catira, ou o nordestino, o forró ou frevo” acrescenta Braga.
O CREF11 recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Exigência de diploma aconteceu em 1998 onde a profissão foi regulamentada e o CFEF, passou a regulamentar a profissão e começaram a fiscalizar escolas de dança e yoga e academias de artes marciais e capoeira, exigindo que os instrutores fossem inscritos nos conselhos.
Em março de 2009, a Justiça acatou o pedido do MPF e determinou a suspensão dessas cobranças, sob pena, em caso de descumprimento, de multa de cinco mil reais por infração. O CREF foi condenado ainda a devolver todos os valores indevidamente recebidos. O Conselho recorreu da decisão. Num primeiro momento, o recurso foi aceito pela Justiça, que suspendeu os efeitos da sentença favorável aos profissionais até o caso ser julgado pelo TRF-3.
Entretanto, como a suspensão resultaria em significativo prejuízo aos professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga, o Ministério Público pediu reconsideração da decisão.
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